TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
CAPÍTULO 1. NECESSIDADE/DEMANDA A SER ATENDIDA
1.1 Indicação da necessidade
1.1.1. Mitigar riscos de segurança no uso do aplicativo móvel e-Título quanto ao código-fonte, ao armazenamento e à transmissão de dados dos cidadãos.
1.2 Descrição da necessidade
a) Detalhamento da necessidade
a.1) Situações/problemas/dificuldades enfrentadas
A segurança de softwares desenvolvidos para plataformas de acesso mnóvel (celulares, tablets, TV etc.), chamados de aplicativos móveis, é implementada sob várias camadas, dentre elas a proteção do código do próprio aplicativo instalado e executado no dispositivo móvel do cidadão.
A proteção do código-fonte é necessária para proteger os aplicativos contra ataques cibernéticos que visem explorar aspectos estáticos, o próprio código-fonte, ou aspectos dinâmicos, além de obter dados durante a execução do aplicativo.
O aplicativo móvel desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) objeto desta contratação, é o e-Título (SEI nº 2023.00.000002523-3). Caso a solução ofertada pela licitante vencedora seja comercializada por conta (cliente) ou faculte ao contratante utilizá-la em mais de um aplicativo sem acréscimo de preço, o TSE poderá, a seu critério, ampliar o uso da ferramenta para outras aplicações de sua propriedade.
Atualmente, o aplicativo e-Título conta com a proteção de código acima mencionada. Contudo a segurança desse aplicativo depende de ferramenta de proteção de código, contra ataques estáticos e dinâmicos, cuja licença de uso é de propriedade de empresa contratada para apoio ao TSE no desenvolvimento de aplicativos (Contrato TSE nº 77/2021, SEI nº 1883088), de maneira que, no cenário de encerramento da vigência contratual, não renovação ou interrupção contratual, não será possível à equipe técnica do TSE disponibilizar novas versões do aplicativo e-Titulo nas lojas Apple Store e Google Play com as devidas camadas de segurança habilitadas. Nesses cenários, em havendo necessidade de distribuição de novas versões do aplicativo, não será possível protegê-lo contra ataques estáticos e dinâmicos. Além disso, as aplicações da Justiça Eleitoral que fazem o uso do 2FA gerado no e-Titulo estarão sujeitas a riscos, assim como os cidadãos quanto ao acesso indevido e malicioso a seus dados pessoais. Por fim, caso haja ataque cibernético exitoso, haverá danos à imagem do TSE e da Justiça Eleitoral.
O Contrato TSE nº 77/2021, supracitado, tem vigência até 17/12/2025. Existe em trâmite a aplicação de uma penalidade contra a prestadora de serviços decorrente da não utilização temporária da ferramenta de segurança, entretanto, o fato causador da penalidade encontra-se superado e não deve prosperar para uma penalidade mais grave que leve à rescisão contratual.
a.2) Contexto externo
No que tange ao contexto externo, a contratação não deve sofrer impactos uma vez que a segurança de software contra ataques é elemento fundamental para a proteção de dados dos eleitores, portanto, em conformidade com a Lei nº 13.709/20218, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e é elemento constante da jurisprudência dos acórdãos dos órgãos de controle, assim como pode ser observado em vários pontos do Relatório de Fiscalização SEI nº 1918733) cujo objeto é a auditoria da implementação da ICN. Como exemplo, podemos trazer os efeitos do Risco R14 identificados pelo TCU e abaixo transcritos:
- Uso não autorizado de dados pessoais ou a fraudes relacionadas à utilização dos dado, assim como baixa transparência aos usuários.
- Diminuição da confiança da sociedade na solução ICN.
Como qualquer aquisição de solução de TI, esta não difere e está propensa à dinamicidade do mercado com evoluções tecnológicas rápidas. O risco de obsolescência da ferramenta a ser adquirida no curto e médio prazo existe e, portanto, será mitigado com a contratação de suporte da solução com previsão de atualização.
a.3) Processos anteriores no TSE para atendimento da necessidade
Não existe processo anterior para aquisição da solução proposta, entretanto, parte das funcionalidades das ferramentas de camadas de segurança disponíveis no mercado é atendida por meio do Contrato TSE nº 77/2021, SEI nº 1883088, cujo objeto é a prestação de serviços sob demanda, sem garantia de consumo mínimo, de desenvolvimento, evolução, teste, análise, monitoramento, sustentação e suporte de aplicativos móveis e seus serviços em ambiente multiplataforma. Ou seja, compete à empresa que codifica os sistemas móbile implementar tal segurança nas soluções do TSE.
b) Público alvo a ser atendido
O público alvo a ser atendido pela solução será:
I - Usuários do aplicativo móvel e-Título disponibilizado pelo TSE;
II - Eleitores, candidatos, mesários e demais cidadãos;
III - Usuários de aplicações que fazem o uso do segundo fator de autenticação (2FA) gerado pelo e-Titulo;
c) Impactos sobre as atividades do TSE e/ou sobre o público alvo a ser atendido, caso a necessidade apontada não seja sanada
Os impactos identificados são:
I - Risco de engenharia reversa do código-fonte do aplicativo e-Título: sem a proteção adequada, os lógicas e algoritmos presentes no aplicativo podem estar vulneráveis à engenharia reversa e análise maliciosa, as quais podem dar subsídios ao planejamento e à execução de ataques cibernéticos que comprometam os dados dos cidadãos;
II - Risco de adulteração e uso indevido do aplicativo: a ausência de medidas de segurança robustas pode facilitar a adulteração do aplicativo, levando a possíveis manipulações, ataques cibernéticos ou utilização indevida dos recursos disponibilizados, comprometendo a integridade e a confiabilidade das informações;
III - Queda na confiança dos cidadãos e usuários: caso ocorram ataques que comprometam a segurança no aplicativo móvel do TSE, a confiança dos cidadãos e usuários na capacidade do TSE de proteger seus dados e garantir a segurança dos serviços prestados pode ser abalada; e
IV - Possíveis impactos nas atividades do TSE: caso ocorram violações de segurança no aplicativo, podem ser necessárias ações de resposta a incidentes, investigações e correções, o que pode demandar recursos financeiros, humanos e tempo. Além disso, a continuidade dos serviços prestados por meio do aplicativo pode ser prejudicada caso ataques cibernéticos sejam exitosos.
V - Comprometimento do processo de identificação do usuário no que tange ao duplo fator de autenticação.
d) Objetivo(s) estratégico(s) do TSE com os quais necessidade está alinhada, assim como, caso convier, demonstrar a aderência com o Plano Diretor de Informática
Os objetivos estratégicos aos quais a contratação está alinhada são:
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Tabela 1 |
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Objetivos estratégicos do TSE |
Objetivos estratégicos da STI |
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OE4 – Aperfeiçoar a segurança da informação |
OBJ 07 - Aprimorar a segurança da informação e a gestão de dados |
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OE15 – Garantir os recursos tecnológicos para a ampliação de serviços digitais, de inovação e segurança de TIC |
OBJ 08 - Promover serviços de infraestrutura e |
e) Critérios de sustentabilidade para avaliação da necessidade
Os documentos referentes à instalação, configuração e uso da ferramenta poderão ser apresentados em formato eletrônico.
CAPÍTULO 2. DIFERENTES SOLUÇÕES DE MERCADO QUE POSSAM ATENDER À NECESSIDADE
2.1 1ª Solução
a) Descrição sucinta da solução:
Aquisição de uma licença de ferramenta proprietária de proteção do e-Titulo contra ataques cibernéticos estáticos e dinâmicos, acrescida de 24 (vinte e quatro) meses de suporte técnico e 300 (trezentas) horas de consultoria, renováveis nos termos da Lei.
b) Indicação resumida dos serviços e materiais que compõem a solução com as respectivas quantidades
As ferramentas habitualmente são licenciadas por aplicativo/ano, logo, o objeto desta contratação será o aplicativo e-Titulo.
Deverá ser contratada subscrição de licença de ferramenta de segurança, com 300 (trezentas) horas de consultoria e suporte técnico por 24 (vinte e quatro) meses, renováveis nos termos da Lei.
c) Potenciais fornecedores e/ou fabricantes
A tabela a seguir apresenta os potenciais fornecedores e/ou fabricantes da solução:
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Tabela 2 |
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| Produto |
Fabricante (exterior) |
Fornecedor no Brasil |
| DexProtector |
Licel |
Yaman Tecnologia |
| DexGuard |
GuardSquare |
Software.com.br |
| Talsec SDK |
Talsec |
Não identificado |
| DevSecOps |
Arxan Technologies Digital IA https://digital.ai/solutions/deliver-secure-quality-mobile-apps/ |
Leadcomm |
| Zimperium |
Zimperium |
AK Networks CLM Gold Lock Niva |
| XTD |
Verimatrix https://www.verimatrix.com/cybersecurity/xtd-enterprise-suite/ |
Bricon |
| Promon Shield |
Promon |
Não identificado |
| Unified Mobile App Defense |
Appdome |
Alus IT Security Delfia Diazero Security |
| Build38 |
Build38 |
Não identificado |
| AppSealing |
AppSealing |
Não identificado |
d) Órgãos públicos e/ou entidades que tenham adotado solução similar e análise dos respectivos contratos
A equipe de planejamento desconhece aquisição semelhante em outros órgãos públicos. Além disso, ao utilizar a funcionalidade de pesquisa textual em editais/licitações no ComprasNet e no Portal de Compras do Governo Federal, não houve êxito quanto à identificação de contratações semelhantes.
Identificamos recentemente a contratação da ferramenta DexProtector pelo Banrisul, com licenciamento para 36 meses, conforme link e imagem abaixo.
https://banrisuldigital.com.br/bob/link/bobw10hn_leiloes_comprar_detalhe.aspx?cat=SAUTORIZ&numero=0000873_2024
Ainda que tenha havido contato com a equipe de planejamento da contratação daquela instituição por meio de reuniões remotas, quando foi possível entender alguns detalhes da contratação, não houve repasse dos artefatos pelo Banrisul por motivos de segurança da informação. Cabe aqui informar que a contratação naquela instituição foi nominada para a solução Dex Protector uma vez que já são usuários da solução há alguns anos.
e) Serviços e materiais complementares, não contemplados na solução, mas que devem ser objeto de contratação posterior
Não se aplica.
f) Requisitos de tecnologia da informação presentes na solução
Para garantir que a solução a ser contratada atenda às necessidades do TSE, foram pesquisadas soluções de mercado que sejam compatíveis com o framework Open Web Application Security Project - Mobile Application Security Verification Standard (OWASP/MASVS). O framework é padrão mundial de mercado, e juntamente com outra publicação, a OWASP/MASTG (Mobile Aplication Security Testing Guide), determinam os padrões de segurança modernos em aplicativos móveis. Assim, apresentamos na Tabela 3 os requisitos técnicos, tecnológicos e de compatibilidade com o framework OWASP/MASVS da solução:
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Tabela 3 |
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Requisito |
Descrição |
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REQ-TÉCNICO-001:Ecossistema Android |
Compatibilidade com plataformas Android - Stock Devices (Android v6-14.x+) |
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REQ-TÉCNICO-002: Ecossistema iOS |
Compatibilidade com iOS (v13.x+) |
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REQ-TÉCNICO-003: Arquitetura de Hardware |
ARM [+64] x86_32 x86_64 |
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REQ-TÉCNICO-004: Compatível com pacotes de software |
Android apps (APK & AAB) Android libraries/SDKs iOS apps (IPA & xcarchive) iOS libraries/Frameworks/SDKs |
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REQ-TÉCNICO-005: Suporte cross-plataforma |
Ionic 6+ com Capacitor 4+ Angular & AngularJS Flutter |
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REQ-TÉCNICO-006: Suporte a ferramentas de desenvolvimento (IDEs) |
Android Studio Eclipse Gradle Maven Ant VSCODE Xcode |
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REQ-TÉCNICO-007: Funcionalidades de proteção de código |
String Encryption Class Encryption (Android) Hide Access (to Method Calls and Fields) with Native Invokedynamic Engine Native Code Obfuscation Native Code Encryption Native Code Anti-Debugging Bitcode Obfuscation (iOS) Annotation Encryption |
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REQ-TÉCNICO-008: Funcionalidades de proteção de conteúdo |
Resource encryption (xml, json e demais arquivos de recursos) HTML, JS & CSS code encryption Encryption of res folder & strings.xml Android Manifest mangling Cryptographic material encryption Encryption of resources in root folder Encryption of iOS assets |
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REQ-TÉCNICO-009: Funcionalidades de controle de integridade |
Certificate Checks Code Checks Content Checks |
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REQ-TÉCNICO-010: Funcionalidades de RASP (Runtime Application Self-Protection) |
Anti-debug mechanisms UI protection mechanisms Emulator detection & reporting Root & Jailbreak detection & reporting Debug detection & reporting Hooking detection & reporting Tampering detection & reporting Custom firmware detection & reporting Installation method check |
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REQ-TECNOLÓGICO-001: Método de instalação / Local de instalação |
On premise |
|
REQ-TECNOLÓGICO-002: DevOps |
Compatível com motores de integração contínua Jenkins CI Gitlab (Self-Hosted) |
O manual de verificação de segurança para aplicativos móveis pode ser encontrado no sítio MASVS (Mobile Application Security Verification Standard).
g) Custos estimados
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Tabela 8 |
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Proposta SEI nº |
Empresa |
Solução |
Período (meses) |
Valor para o período |
Valor para 24 meses |
Observação |
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Leadcomm |
Digital.ai |
12 |
541.440,00 |
1.082.880,00 |
Licença + Suporte |
|
|
Software.com |
Guardsquare |
12 |
222.598,16 |
445.196,32 |
Licença |
|
|
Niva Tecnologia |
Zimperium |
36 |
12.252.000,00 |
8.168.000,00 |
Licença + Serviço + Suporte |
|
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Licel (contratação Banrisul)* |
DexProtector |
36 |
797.371,66 |
531.581,10 |
Licença + Suporte |
|
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Bricon |
Verimatrix |
36 |
2.550.000,00 |
1.700.000,00 |
Licença + Suporte |
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|
Valor do menor preço |
445.196,32 |
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Valor médio |
2.385.531,46 |
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Valor da mediana |
1.082.880,00 |
|||||
O valor da contratação foi estimado a partir de reuniões técnicas e propostas comerciais obtidas junto às empresas fornecedoras e do contrato firmado pelo Banrisul e calculado pela mediana acima apresentada, ou seja, R$1.082.880,00.
h) Vantagens e desvantagens
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Tabela 4 |
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Id |
Vantagem |
Desvantagem |
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1 |
Independência do TSE em relação à empresa de desenvolvimento de aplicativos móveis, que até então, por força do contrato vigente, deve fornecer a ferramenta de segurança do código-fonte e dos aplicativos. Tal independência permitirá ao órgão, com a solução a ser adquirida, a proteção de código-fonte e de implementação de outras camadas de segurança nos aplicativos móveis, prioritariamente o e-Título. |
Necessidade de licitação específica para adquirir a ferramenta de proteção de código-fonte. |
|
2 |
Possibilidade de o TSE absorver conhecimento da implementação de camadas de segurança ao usar diretamente a ferramenta em seu processo de desenvolvimento de software. |
Em caso de licitações frustradas ou fracassadas, não será possível o uso de ferramenta de segurança dos aplicativos móveis |
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3 |
Possibilidade de o TSE gerar versões do aplicativo e-Título, com proteção, dentro do seu processo de desenvolvimento de software sem intermediário. |
A partir desta aquisição, embora o TSE não fique mais dependente da empresa responsável pelo desenvolvimento de seus aplicativos móveis para proteger o seu código-fonte, haverá necessidade de contratações periódicas de licenças da ferramenta de proteção de código-fonte e camadas de segurança para esses aplicativos. |
|
4 |
Possibilidade de o TSE publicar versões nas lojas de aplicativo sem dependência ou colaboração de empresa contratada para o desenvolvimento desses aplicativos. |
Embora o TSE, para proteger o seu código-fonte, não fique dependente da empresa responsável pelo desenvolvimento de seus aplicativos móveis, haverá dependência de atualizações de segurança da ferramenta por parte da fabricante. |
2.2 2ª Solução
a) Descrição sucinta da solução
Inserir na contratação da empresa de desenvolvimento de soluções móveis as garantias de segurança dos aplicativos e dados por meio de ferramentas de proteção.
b) Indicação resumida dos serviços e materiais que compõem a solução com as respectivas quantidades
A empresa contratada pelo TSE para desenvolver e sustentar os aplicativos móveis fica responsável por prestar os serviços de segurança desses aplicativos e dos dados por eles processados.
c) Potenciais fornecedores e/ou fabricantes
Todas as empresas habilitadas para desenvolver aplicativos móveis, em tese, estão aptas a fornecer os serviços. A equipe de planejamento buscou as empresas licitantes da última contratação, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 61/2021 (SEI nº 1828413) e são:
- Hitts do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda;
- Nuageit Serviços em Cloud Ltda;
- Fábio Antunes Batista Eireli;
- Websis Tecnologia e Sistemas Ltda;
- CS Global IT Consulting Ltda;
- Fóton Informática Ltda;
- Zello Tecnologia da Informação Ltda;
- Engesoftware Tecnologia S.A;
- THS Tecnologia Informação e Comunicação Ltda.
d) Órgãos públicos e/ou entidades que tenham adotado solução similar e análise dos respectivos contratos
Vários órgãos e/ou entidades contratam desenvolvimento de aplicativos móveis, entretanto, não foi encontrada nenhuma contratação que considerasse em seu escopo o fornecimento de ferramenta de proteção de aplicativos e os dados por ele tratados.
e) Serviços e materiais complementares, não contemplados na solução, mas que devem ser objeto de contratação posterior
Não se aplica.
f) Requisitos de tecnologia da informação presentes na solução
Os requisitos de tecnologia são os mesmos inseridos na Solução 1, item 2.1 alínea "f", entretanto, embutidos dentro da contratação de desenvolvimento de aplicativos móveis.
g) Custos estimados para fins de análise comparativa
As ferramentas de proteção de aplicativos e dados são comumente licenciadas por aplicação, ou seja, a empresa contratada terá que adquirir uma licença exclusiva para o e-Titulo, logo, em tese, os custos serão os mesmos de o TSE fazer a aquisição da licença, contratar o suporte técnico e as horas de consultoria. Foi calculada a Mediana a partir das propostas recebidas que resultou em uma estimativa de R$1.082.880,00, conforme já informado na alínea "g" do item 2.1. A empresa atualmente contratada pelo TSE para o desenvolvimento de aplicativos móveis, Global Hitss do Brasil, não forneceu a esta equipe de planejamento o seu contrato com a Licel, fabricante do DexProtector, alegando confidencialidade.
h) Vantagens e desvantagens
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Tabela 5 |
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Id |
Vantagem |
Desvantagem |
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1 |
Possibilidade de realizar uma única contratação: Desenvolvimento de aplicativos móveis mais a proteção dos aplicativos desenvolvidos. |
Dependência do TSE com a empresa de desenvolvimento de fornecer os códigos seguros. |
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2 |
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Risco de o TCU entender que trata-se de contratação "casada" o que pode reduzir a quantidade de participantes no processo licitatório e onerar a contratação de desenvolvimento de aplicativos móveis. |
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3 |
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Impossibilidade de o TSE gerar versões dos aplicativos dentro do seu processo de desenvolvimento de software sem intermédio de empresa contratada. |
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4 |
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Prejuízo a milhões de eleitores usuários do e-Título, caso os seus dados não estejam efetivamente protegidos por meio de solução a ser fornecida pela empresa que apoia o desenvolvimento do aplicativo (vide processo de penalidade aberto, SEI 2024.00.000008040-0. |
2.2 3ª Solução
a) Descrição sucinta da solução
Desenvolvimento de uma ferramenta pela STI do TSE - INVIÁVEL.
O TSE teria que constituir uma equipe de especialistas para desenvolver uma ferramenta e manter essa equipe dedicada para sustentar a solução atualizada. Seria um esforço descomunal, o prazo seria extenso (inaceitável) e traria um custo exorbitante, não agregando valor para as unidades de negócio do Tribunal.
2.2 4ª Solução
a) Descrição sucinta da solução
Utilização de ferramenta por serviço na nuvem - INVIÁVEL
A principal razão da inviabilidade se dá pela necessidade de o TSE ter que subir para a nuvem os códigos-fonte do e-Titulo, bem como, alguns dados por ele tratados. O interesse é de manter os dados em ambiente "on-premise" sem risco de vazamento desses na Internet.
Ainda assim, para fim documentacional, foi incluída a tabela abaixo com os custos de uso de algumas das possíveis soluções na nuvem da AWS.
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Tabela 6 |
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Ferramenta |
Link |
Custo estimado (R$) * |
Observação |
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DexProtector |
https://aws.amazon.com/marketplace/pp/prodview-4aw5prfqwzdai |
Exige a aquisição externa da licença |
Exige a aquisição da licença previamente. Logo, o custo é de 0,08 dólares por GB/mês de armazenamento. |
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Digital.ai |
https://aws.amazon.com/marketplace/pp/prodview-oi74hgpoghcnu |
240.000,00 |
20,000.00 dólares por aplicativo/ano. Preço estimado para 24 meses. |
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MTD - Zimperium |
https://aws.amazon.com/marketplace/pp/prodview-mof4rqb6ctp4w |
29.000.000,00 |
O licenciamento custa 14,400.00 dólares para 24 meses por até 100 dispositivos (valor estimado para 50 milhões de e-Titulos emitidos |
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Build38 |
1.200.000,00 |
100,000.00 dólares para o "pacote grande" com até 100 mil usuários ativos para 12 meses. Valor estimado para 24 meses. |
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* Custo estimado apenas para uso da licença, sem suporte e consultoria.
2.4 Resumo comparativo das soluções
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Tabela 7 - Quadro Resumo Comparativo das Soluções |
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Solução |
Descrição |
Unidade de medida |
Quantidades |
Custo estimado |
Comentários |
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1ª |
Aquisição de licenças de ferramenta proprietária de proteção de aplicativos móveis contra ataques cibernéticos estáticos e dinâmicos, acrescida de 24 meses de suporte técnico e 300 horas de consultoria, renováveis nos termos da Lei. |
Licenciamento por aplicativo /mês e horas de consultoria |
1 aplicativo / 300 horas de consultoria e 24 meses de suporte técnico |
R$1.082.880,00 |
Nesta solução o TSE adquire a ferramenta e a utiliza dentro do seu processo de desenvolvimento e liberação dos aplicativos para a loja. O TSE fica independente da empresa de desenvolvimento de aplicativos no que tange à liberação de versões e à segurança do código-fonte do aplicativo e dos dados por ele tratados. |
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2ª |
Inserir na contratação da empresa de desenvolvimento de soluções móveis as garantias de segurança dos aplicativos e dados por meio de ferramentas de proteção. |
Licenciamento por aplicativo /mês e horas de consultoria |
1 aplicativo / 300 horas de consultoria e 24 meses de suporte técnico |
R$1.082.880,00 |
Nesta solução a empresa de desenvolvimento a ser contratada insere no seu preço e no processo de desenvolvimento dos aplicativos o uso da ferramenta de segurança. Dessa forma, o TSE fica dependente da empresa de desenvolvimento de aplicativo móveis e da ferramenta por ela utilizada. |
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3ª |
Desenvolvimento de uma ferramenta pela STI do TSE |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Inviável temporal e economicamente, alem de descolada da missão do TSE |
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4ª |
Utilização de ferramenta por serviço na nuvem |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Inviável, pois o TSE teria que subir para a nuvem todo o código-fonte do e-Titulo e alguns dados de cidadãos. Não há fornecimento do serviço sem a prévia aquisição da licença para alguns casos e para outros o preço varia conforme a política comercial do fabricante. |
CAPÍTULO 3. A SOLUÇÃO ESCOLHIDA
3.1. Os motivos ou as justificativas técnicas e econômicas para a escolha da solução, destacando o que a faz mais vantajosa entre todas as soluções identificadas
3.1.1. A solução escolhida é a 1ª - Aquisição de subscrição de licenças de ferramenta proprietária de proteção de aplicativos móveis contra ataques cibernéticos estáticos e dinâmicos, acrescida de suporte técnico por 24 meses e 300 horas de consultoria, renováveis nos termos da Lei. Dentre os principais motivos e benefícios podemos citar:
a) Independência do TSE de fazer uso da ferramenta de proteção de aplicativos e dados dentro do seu processo de desenvolvimento e publicação nas lojas das soluções;
b) Capacidade de o TSE acionar diretamente o fabricante para fins de suporte, dando celeridade ao processo de atendimento;
c) Capacidade de o TSE absorver os conhecimentos sobre a ferramenta e poder adequar o aplicativo e-Titulo às melhores práticas de segurança no que tange à integração desse com a ferramenta;
d) Não há risco de o TCU alegar que o processo de aquisição é casado, o que dificulta a maior participação de empresas de mercado na licitação.
3.1.2. Quanto à 2ª solução, já foi experimentada e não se mostrou eficaz. Seguem os principais motivos:
a) A empresa contratada para o desenvolvimento de sistema e fornecimento da solução de proteção de aplicativos tem dificuldade de uso da ferramenta e responde processo de penalidade (SEI nº 2024.00.000008040-0) aberto no TSE exatamente por não cumprir a exigência de uso adequado da ferramenta de proteção, colocando em risco dos dados de milhões de usuários do aplicativo e-Título;
b) Quando o TSE necessita de uma ação urgente que envolve o uso da ferramenta, tem que abrir uma ordem de serviço junto à empresa de desenvolvimento de software, que por sua vez abre um chamado junto à revenda do software ou do fabricante da solução de segurança. Logo, não há celeridade no atendimento às demandas;
c) O TSE fica sempre dependente da empresa de desenvolvimento. Caso a equipe do TSE necessite realizar um ajuste rápido em um aplicativo e publicá-lo novamente nas lojas, necessita encaminhá-lo antes à empresa para que faça as proteções inerentes à ferramenta por ela utilizada.
3.1.3. As soluções 3 e 4 são inviáveis.
a) A 3ª solução exigiria do TSE uma equipe de especialistas disponível tanto para a construção da solução quanto para sua manutenção atualizada. Uma solução do nível das existentes no mercado demandaria um enorme esforço, tempo, e sua precificação superaria em muito a aquisição de uma solução pronta de mercado. Além disso, o desenvolvimento de ferramentas de apoio não agregam valor às unidades de negócio do TSE, bem como, não está alinhado à missão do tribunal.
b) A 4ª solução exige que o TSE coloque na nuvem todos os códigos-fonte do e-Titulo para fins de análise e proteção pelas ferramentas, bem como alguns dados dos cidadãos no caso de monitoramento de uso. Para alguns casos, a solução em nuvem exige a aquisição da licença prévia pela entidade usuária da nuvem ou o pagamento prévio do valor da licença para o provedor de nuvem.
3.2 Detalhamento da solução
a) Características básicas do serviço e/ou do material a ser contratado
Aquisição de uma licença de solução de segurança implementada dentro do aplicativo e-Titulo para torná-lo mais resistente a ataques como exfiltração maliciosa de dados, intrusão, adulteração e engenharia reversa, com 24 meses de suporte técnico e 300 horas de consultoria.
a.1) Quanto ao Suporte técnico, esse deverá abranger, no mínimo, as seguintes características:
a.2) Quanto à consultoria, essa deverá abranger:, no mínimo:
b) Quantidades e as respectivas unidades de medida/fornecimento, com as devidas justificativas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte
Aquisição de uma licença de software para o aplicativo e-Titulo, acrescida de 24 meses de suporte técnico e 300 horas de consultoria, renováveis nos termos da Lei.
A consultoria deverá atender ao TSE preferencialmente no período eleitoral. A quantidade de 300 horas foi estimada com base no histórico de demandas ocorridas nas duas eleições pretéritas e atendidas por meio da contratação de desenvolvimento de aplicativos móveis existente.
c) Garantia Técnica/Assistência Técnica/ Suporte Técnico
Há a necessidade de suporte técnico por 24 (vinte e quatro) meses de forma a garantir que a ferramenta adquirida esteja atualizada e que em caso de problemas o representante e/ou fabricante possam prestar apoio ao TSE.
Haverá necessidade ainda de prestação de serviço de consultoria na ferramenta de forma a garantir a autonomia do TSE em relação ao uso da ferramenta e ajustes no apicativo móvel de forma a melhor adequá-lo.
Quanto ao suporte técnico, deverá ser estabelecido um Acordo de Nível de Serviço para atendimento de chamado aberto pelo TSE, por e-mail, telefone ou internet, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana. O chamado deverá ser atendido em até 12 (doze) horas contadas do horário de abertura do chamado.
Quanto à consultoria, o profissional deverá ser colocado à disposição do TSE, podendo ser remotamente, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da abertura do chamado.
d) Normas Legais exclusivas
Não há normas aplicáveis.
e) Normas Técnicas aplicáveis
Não há normas técnicas aplicáveis.
A licença a ser fornecida deverá atender aos requisitos técnicos especificados pelo TSE.
f) Experiência profissional e formação da equipe técnica de execução do contrato
O profissional alocado na prestação de serviços de consultoria deverá demonstrar, por meio de declaração, carteira de trabalho, contrato de trabalho ou documento similar, que possui pelo menos 1 (um) ano de experiência na utilização da ferramenta. Desejável possuir conhecimento no desenvolvimento de aplicativos móveis e em segurança da informação.
g) Transição contratual
Não haverá necessidade de transição contratual ao final do contrato.
h) Transferência de conhecimento
Não haverá necessidade de transferência de conhecimento quanto ao uso da ferramenta, uma vez que a transferência, se necessária, se dará por meio do serviço de consultoria.
i) Treinamento
Não haverá necessidade de capacitação da equipe do TSE no uso da ferramenta.
j) Deslocamentos e Reembolso de Diárias e Passagens
Não há previsão de deslocamentos.
3.3. Outros aspectos relacionados à execução contratual
a) vigência da ata de registro de preços, vigência contratual e prazo de execução
O contrato deverá ter a duração de 24 (vinte quatro) meses, renovável nos termos da Lei.
A aquisição do licenciamento da solução de software não deve ser de 12 (doze) meses uma vez que o prazo de 1 (um) ano não é suficiente para que a ferramenta seja instalada, implantada e sedimentada no processo de desenvolvimento de aplicativos móveis do TSE. Além disso, há o tempo de aprendizado e de otimização da ferramenta para que não haja perda de desempenho no processo de instalação e de uso do aplicativo móvel.
Além disso, o ciclo eleitoral é de 2 anos, o que pode ensejar, caso a contratação seja de 12 meses, na necessidade de substituição da solução em data próxima ao pleito eleitoral. Nesse aspecto, o ideal é que a contratação cubra todo um período eleitoral que é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado a critério do tribunal.
Manter um prazo superior pode ensejar futuro atraso tecnológico do TSE uma vez que novas soluções podem surgir no mercado.
A necessidade de segurança do aplicativo por meio de um software de proteção é contínua, dessa forma, foi estabelecido que a contratação será renovável, evitando assim que o TSE tenha que realizar uma nova contratação a cada ciclo eleitoral.
b) Ordem de Serviço Inicial
Não haverá necessidade de Ordem de Serviço inicial.
c) Impactos ambientais
Não há impactos ambientais previstos.
3.4 Serviços e/ou materiais complementares não contemplados na solução escolhida
a) Contratação adicional
Não haverá necessidade de contratação adicional.
b) Ajustes em outras contratações existentes
Não haverá necessidade de proceder ajustes nas contratações existentes. O atual contrato de desenvolvimento de aplicativos móveis está em processo de substituição.
c) Requisitos de TI
Não há requisitos de TI não contemplados.
d) Adequação das Instalações e Infraestrutura do TSE
Não há necessidade de adequação da infraestrutura de TI do TSE.
CAPÍTULO 4. ANÁLISE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR
4.1 Não se aplica
CAPÍTULO 5. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
O valor da contratação foi estimado a partir de reuniões técnicas e propostas comerciais obtidas junto às empresas fornecedoras e do contrato firmado pelo Banrisul.
Entretanto, cabe esclarecer que as soluções de mercado não são padronizadas, ou seja, possuem módulos e produtos diferenciados bem como funcionam on-premise (instalada no TSE) ou na nuvem.
Para alguns serviços, o mercado usa como métrica múltiplos de milhões para cada plataforma publicada, ou seja, os preços variam conforme a quantidade de aplicativos baixados e se foram publicados na plataforma Android ou iOS.
Dessa forma, as reuniões técnicas e as propostas comerciais balizaram decisões desta equipe de planejamento quanto ao escopo do objeto a ser contratado e estimativas de preços.
Os valores da licença e do suporte técnico por 24 meses obtidos foram:
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Tabela 8 |
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Proposta SEI nº |
Empresa |
Solução |
Período (meses) |
Valor para o período |
Valor para 24 meses |
Observação |
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Leadcomm |
Digital.ai |
12 |
541.440,00 |
1.082.880,00 |
Licença + Suporte |
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Software.com |
Guardsquare |
12 |
222.598,16 |
445.196,32 |
Licença |
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Niva Tecnologia |
Zimperium |
36 |
12.252.000,00 |
8.168.000,00 |
Licença + Serviço + Suporte |
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Licel (contratação Banrisul)* |
DexProtector |
36 |
797.371,66 |
531.581,10 |
Licença + Suporte |
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Bricon |
Verimatrix |
36 |
2.550.000,00 |
1.700.000,00 |
Licença + Suporte |
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* Por questões de segurança da informação, a equipe do Banrisul solicitou que não fosse compartilhada a íntegra do TR da contratação da ferramenta por inexigibilidade. Portanto, foi anexada apenas a página com os valores. |
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O valor estimado da hora de consultoria foi de R$570,00, que multiplicado por 300 horas no período de 24 meses, totaliza R$171.000,00.
O valor da hora de consultoria foi estimado a partir do valor médio aproximado dos contratos a seguir:
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Tabela 9 |
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Descrição |
Cálculo |
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Valor unitário mensal de um Engenheiro de Desenvolvimento Seguro (5º TA ao Contrato TSE nº 89/2022 SEI 3127893) - R$48.542,89. |
Dividido por 168 hs/mês equivale a R$288,94 |
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Valor da hora de consultoria técnica, 3ª Apostila ao Contrato TSE nº 85/2021 (SEI nº 3114631). |
R$453,00 |
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Valor da hora de consultoria técnica, Contrato TSE nº 61/2024 (SEI nº 3029904). |
R$692,25 |
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Valor da hora de consultoria técnica, 1º Termo Aditivo ao Contrato TSE nº 66/2022 (SEI nº 2729018). |
R$848,63 |
Dessa forma, o valor da subscrição da licença de software com 24 meses de suporte técnico foi estimado R$1.082.880,00, que corresponde ao valor da mediana dos valores apresentados na tabela 8, e o valor das horas de consultoria em R$171.000,00, que totalizando perfaz uma contratação com preço estimado de R$1.253.880,00.
CAPÍTULO 6. DIVISIBILIDADE DA SOLUÇÃO
A licitação não deve ser dividida uma vez que trata de serviço integrado, ou seja, a licitante que fornecer o licenciamento de uso da solução de software apresentada deverá ser a mesma a se comprometer com o suporte técnico da ferramenta, ainda que esse seja prestado pelo fabricante, e pela consultoria no uso da ferramenta.
Dividir o objeto entre licenciamento, suporte e consultoria significa realizar dois ou três processos aquisitivos, sendo que somente após conhecer qual foi a solução adquirida é que os demais processos de contratação poderiam ser iniciados.
CAPÍTULO 7. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS
7.1 Exigências para seleção do fornecedor
a) Justificativas para inexigibilidade ou dispensa, se for o caso
Não se aplica
b) Procedimentos auxiliares
Não se aplica
c) Critério de julgamento das propostas
O critério para julgamento das propostas, de acordo com o art. 33 da Lei 14.133/2021 deverá ser: I - menor preço.
d) Exigências de qualificação técnica profissional
A exigência de qualificação técnica da empresa fornecedora se justifica pela criticidade da segurança do aplicativo e-Titulo, seja quanto a ataques e fraudes, seja quanto ao acesso indevido de dados dos eleitores. Deseja com isso que a empresa fornecedora demonstre que já tenha fornecido soluções de segurança de aplicativos móveis.
A obrigação está em conformidade com o disposto no §1º do Art. 67, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.", uma vez que está restrita ao fornecimento de licenças com o suporte técnico e não abrange o item de menor valor que é a consultoria na ferramenta.
A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando a experiência em fornecimento e implantação de uma solução pertinente e compatível com o objeto da presente contratação. Considera-se solução pertinente e compatível, o fornecimento de solução que atenda, no mínimo, 3 (três) requisitos de funcionalidade de proteção de código e 3 (três) requisitos de funcionalidade de proteção de conteúdo, a serem relacionados em anexo específico do Termo de Referência.
Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste estudo técnico.
e) Apresentação de amostras na fase de licitação e/ou prova de conceito
Durante a realização do procedimento licitatório, o TSE submeterá a solução apresentada pelo licitante provisoriamente vencedor a prova de conceito para avaliar a conformidade do objeto ofertado com as especificações técnicas e requisitos de qualidade, de desempenho e de funcionalidade definidos no termo de referência. O objetivo de tais exigências é evitar a contratação de objetos inadequados ou até mesmo inservíveis, que representariam prejuízos aos cofres públicos.
Dessa forma, a licitante deverá apresentar catálogos ou folders do fabricante em conjunto com uma tabela detalhada de comprovação (ponto a ponto) demonstrando o atendimento a todas as especificações técnicas requisitadas no termo de referência.
A comprovação deverá obrigatoriamente demonstrar o atendimento das especificações com base em documentação técnica do produto e que esteja disponível no site de internet do fabricante da solução, com acesso livre.
A tabela ponto a ponto deverá apontar a página da documentação e identificar o local em que consta a comprovação de cada item da especificação técnica a ser detalhada no termo de referência.
A equipe técnica de planejamento da contratação do TSE convocará a licitante, primeira colocada, para realização de uma demonstração funcional da solução (prova de bancada) a qual deverá comprovar efetivamente os requisitos estabelecidos nas especificações técnicas.
A prova de bancada tem como objetivo validar, de forma prática e objetiva, se a solução vencedora atende aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para proteção de aplicativos móveis desenvolvidos na plataforma Android e iOS, especialmente no contexto das tecnologias Ionic e React Native. Durante a prova, será verificada a eficácia da ferramenta na implementação das camadas de segurança exigidas, considerando os critérios técnicos definidos no Termo de Referência, incluindo ofuscação de código, criptografia de dados locais, proteção contra engenharia reversa, anti-tampering, detecção de ambiente não confiável (root/jailbreak/emulador), entre outros mencionados neste estudo. Esse procedimento será melhor detalhado no termo de referência.
Será inabilitado o licitante cuja ferramenta ofertada for reprovada na prova de conceito.
f) Vistoria prévia no local de execução dos serviços
Não se aplica
7.2 Regras de participação no procedimento de contratação
a) Subcontratação
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SIM |
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NÃO |
Justificativas caso a resposta seja "sim":
b) Formação de Consórcio
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SIM |
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NÃO |
c) Participação de cooperativas
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SIM |
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NÃO |
d) Participação de empresas estrangeiras
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SIM |
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NÃO |
É cabível previsão de margem de preferência para bens produzidos no país?
Não
e) Participação de pessoa física
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SIM |
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NÃO |
Justificativa caso a resposta seja "não":
O valor estimado deverá superar R$250.000,00 por ano e deve-se exigir capital social mínimo.
7.3 Particularidades da contratação
a) Necessidade de assinatura de termos de ciência e confidencialidade
Será necessário que a contratada assine termo de ciência e termo de confidencialidade, considerando que para atendimento a chamados técnicos (suporte) e para demandas feitas por meio de horas de consultoria, o TSE poderá ter que disponibilizar dados de eleitores que estejam instalando o e-Titulo, por exemplo.
CAPÍTULO 8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
8.1 Previsão no Plano de Contratações Anual (PCA)
Conforme Plano de Contratações 2025, publicado no link https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/contratos-e-instrumentos-de-cooperacao-1/arquivos/plano-de-contratacoes-2025/@@download/file/pca-2025.pdf , trata-se da contratação STI_20.
8.2 Restrições de caráter técnico, operacional, regulamentar, financeiro e/ou orçamentário:
A única restrição de caráter técnico e administrativo observada pela equipe de planejamento é o fato de as soluções identificadas serem de fabricantes internacionais (americana, russa) e o suporte técnico ser por eles prestados. O fuso horário pode dificultar a prestação de suporte técnico. Assim, como forma de mitigar essa dificuldade a sugestão é estabelecer que o canal de comunicação principal será o e-mail. Ressalta-se que o português é o idioma principal a ser adotada nas comunicações verbais e escritas com o TSE, sendo possível, também, na impossibilidade da primeira opção, o inglês e o espanhol.
8.3 Acessibilidade
Não se aplica, uma vez que não se trata de um software acessado pelo usuário final e somente de uma plataforma intermediária de segurança.
8.4 Classificação Contábil (contratação de softwares)
No caso de contratação de softwares (Informação COMPL/SAD nº 3/2021 (1764143):
A contratação deverá ser classificada como LOCAÇÃO DE SERVIÇOS (SUBSCRIÇÃO DE SOFTWARE) - ALUGUEL DE SOFTWARE DESPESA CORRENTE DO EXERCÍCIO.
Deverá ser registrada na conta 124110101 - ATIVO INTANGÍVEL - SOFTWARE VIDA ÚTIL DEFINIDA.
8.5 Outras observações
Existe a necessidade de comunicação de rescisão em no máximo trinta dias antes do encerramento da vigência da licença para evitar a renovação automática. Sugere-se uma cláusula imposta na cotação de preços, com o termo “no automatic renewals”, para que o contrato seja renovado somente com a solicitação do TSE. Nesse caso, no contrato com o tribunal a proposta anula a cláusula de renovação automática, rescindindo automaticamente o contrato no final do período.
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GRACE PORTO DOS SANTOS VERAS Coordenadora de Arquitetura, Identificação e Inovação |
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RAFAEL GUIMARÃES PEDROSO Técnico(a) Judiciário(a) |
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THIAGO VIANA FERNANDES Chefe de Seção |
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A autenticidade do documento pode ser conferida em |